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ECA Digital: Impactos na proteção de dados de crianças e adolescentes

17/03/2026

A proteção no ambiente digital tem se consolidado, especialmente entre crianças e adolescentes. Nesse contexto, a entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, hoje 17 de março de 2026, representa um avanço significativo na proteção desse público no Brasil. A nova legislação surge em complemento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ampliando, reforçando e aprofundando as garantias já existentes no ordenamento jurídico.

A LGPD estabeleceu um marco geral para o tratamento de dados pessoais, aplicável a todos os indivíduos, com foco na privacidade, segurança e transparência no uso das informações. No entanto, o crescimento acelerado das plataformas digitais e a intensificação da presença de menores nesses ambientes evidenciaram a necessidade de uma regulamentação mais específica. É nesse cenário que o ECA Digital se insere, com o propósito de assegurar a proteção integral e o melhor interesse de crianças e adolescentes no ambiente digital.

A nova lei impõe diretrizes às pessoas jurídicas que operam produtos e serviços digitais direcionados ou de acesso provável a menores. O conceito de “acesso provável” amplia significativamente o alcance da norma, considerando fatores como probabilidade de uso, facilidade de acesso e grau de risco à privacidade e ao desenvolvimento psicossocial. Assim, a legislação não se restringe apenas às redes sociais, mas também abrange lojas de aplicativos, sistemas operacionais e outras plataformas digitais.

Esses são alguns pontos importantes da Legislação:

1. Exigência de mecanismos de supervisão parental: As plataformas devem desenvolver interfaces transparentes que permitam aos responsáveis acompanhar a experiência digital dos menores sem comprometer a usabilidade. Essa medida reforça a corresponsabilidade entre empresas e famílias na proteção dos usuários mais vulneráveis.

2. Mecanismos de aferição de idade: Outro ponto da legislação foi a verificação de idade, sendo vedada a simples autodeclaração. Ressalta-se que os dados coletados para verificação de idade de crianças e adolescentes poderão ser utilizado unicamente para essa finalidade, reforçando os princípios da finalidade, necessidade e adequando, previstos na LGPD.

3. Proibição de publicidade abusiva e limitações à exploração comercial: ECA Digital passa o proibir a utilização de técnicas de perfilamento direcionado a publicidade comercial, ou seja, vedação de manipulação algorítmica que incentivem por exemplo comportamentos compulsivos, como autoplay e gamificação excessiva. Para LGPD a criação de perfilamento de pessoa natural é considera como tratamento de dados pessoais.

4. Design Seguro por padrão (Privacy & Safety by design): Os produtos e serviços digitais devem ser concebidos desde sua origem com o foco na mitigação de riscos previsíveis. Isso inclui a proteção de dados pessoais desses titulares, a prevenção da exposição a conteúdos violentos, exploração, sexualização e coleta abusiva de dados.
5. Remoção proativa de conteúdos nocivos: As plataformas passam a ter o dever de atuar deforma proativa na identificação e remoção de conteúdos nocivos, independentemente de ordem judicial.

6. Revisão de políticas e adequação à LGPD: O ECA Digital não substitui a LGPD, mas a complementa. As empresas devem revisar suas políticas de dados e reforçar a conformidade com a LGPD, especialmente no tratamento de dados de menores, que passam a exigir prioridade máxima. Isso pode envolver: a reavaliação de bases legais, consentimento parental, avisos de privacidade e relatórios de impacto à proteção de dados - RIPD.

7. Sanções Administrativas: O ECA Digital, também, prevê sanções Administrativas bem semelhantes as previstas na LGPD, nos casos de descumprimento, que podem variar desde advertências até multa de até 10% do faturamento do grupo econômico, limitadas a R$: 50 milhões de reais por infração, além de sanções como suspensão temporária ou proibição de atividades.

Dessa forma, observa-se que o ECA Digital inaugura um novo paradigma regulatório no país, ao estabelecer um regime mais rigoroso e específico para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Em conjunto com a LGPD, forma-se um sistema normativo mais robusto, capaz de responder aos desafios contemporâneos da sociedade digital e de garantir maior segurança, privacidade e dignidade aos usuários mais vulneráveis.


Fontes:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm
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