22/03/2022
Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) cinco DAS 103.4;
e) quatro FCPE 101.4;
f) dez FCPE 101.3; e
g) seis FCPE 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) dois CCE 1.08;
e) um CCE 1.05;
f) dois CCE 1.02;
g) um CCE 2.05;
h) cinco CCE 3.13;
i) oito FCE 1.13;
j) uma FCE 1.11;
k) onze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.08;
m) três FCE 1.07;
n) seis FCE 1.05;
o) uma FCE 2.13; e
p) três FCE 2.10.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na ANPD e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
b) Coordenação-Geral de Administração;
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2022.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
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