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Decreto Nº 10.975, de 22 de fevereiro de 2022

22/03/2022

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) cinco DAS 103.4;

e) quatro FCPE 101.4;

f) dez FCPE 101.3; e

g) seis FCPE 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) dois CCE 1.08;

e) um CCE 1.05;

f) dois CCE 1.02;

g) um CCE 2.05;

h) cinco CCE 3.13;

i) oito FCE 1.13;

j) uma FCE 1.11;

k) onze FCE 1.10;

l) uma FCE 1.08;

m) três FCE 1.07;

n) seis FCE 1.05;

o) uma FCE 2.13; e

p) três FCE 2.10.

Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na ANPD e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................

........................................................................................................................................

III - .......................................................................................................................

........................................................................................................................................

b) Coordenação-Geral de Administração;

c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2022.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

 

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