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ANPD publica Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

01/02/2022

No dia 28 de janeiro foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução CD/ANPD nº 02/2022 que aprova o Regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para os agentes de tratamento de pequeno porte.

A norma tem o objetivo de simplificar a adequação dos agentes de tratamento de pequeno porte às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com base na competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista no art. 55-J, inciso XVIII, da referida lei.

Antes da referida publicação foi oportunizada à sociedade, por diversos meios, o envio de contribuições sobre o instrumento, bem como a participação em Audiência Pública, realizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sobre o tema.

O Regulamento conta com 16 artigos e, dentre eles, ressaltam-se pontos importantes como as definições sobre a temática envolvida, o tratamento de alto risco, as obrigações do agente de tratamento de pequeno porte, contemplando, por exemplo, a simplificação do cumprimento da obrigação de elaboração e manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais, nos termos preconizados pelo art. 37 da Lei nº 13.709/18 (LGPD), a flexibilização ou a adoção de procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança, nos termos de regulamentação específica, a não obrigatoriedade de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, o estabelecimento de política simplificada de segurança da informação, concessão de prazo em dobro para a realização de algumas atividades descritas na lei  e outros.

Contudo, deve-se observar o que preconiza o art. 3º do referido Regulamento quando, não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na norma, os agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º; aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

Por fim, “a ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas neste regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares.”

Sendo assim, o normativo objetiva assegurar os direitos dos titulares de dados, ao tempo em que busca equilibrar as disposições da LGPD para os agentes de tratamento de dados de pequeno porte.