01/11/2021
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias, instituídas pelo art. 55-J, IV, e §2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelos arts. 2º, IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 00261.000089/2021-76 e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 15/2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 1º As disposições deste regulamento aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 13.
§ 2º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento.
Art. 2º A fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, conforme os procedimentos previstos neste Regulamento.
§ 1º A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador, definido neste Regulamento.
§ 2º A atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 3º A ANPD atuará para a proteção dos direitos dos titulares de dados, para promover a implementação da legislação de proteção de dados pessoais, e para zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:
I - agentes regulados: agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais;
II - autuado: agente regulado que, uma vez identificados indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado processo administrativo sancionador contra si, por meio de auto de infração;
III - denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de suposta infração cometida contra a legislação de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma petição de titular;
IV - obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes, a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do agente regulado;
V - petição de titular: comunicação feita à ANPD pelo titular de dados pessoais de uma solicitação apresentada ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, nos termos do inciso V do art. 55-J da LGPD; e
VI - requerimento: conjunto de tipos de comunicação, compreendendo a petição de titular e a denúncia.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS AGENTES REGULADOS
Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:
I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;
II - permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;
III - possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;
IV - submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;
V - manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e
VI - disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.
§ 1º Os documentos, dados e as informações requisitados, recebidos, obtidos e acessados pela ANPD nos termos deste Regulamento são aqueles necessários ao exercício efetivo das suas atribuições, bem como aqueles sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em regulamentação específica.
§ 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial.
§ 3º Os documentos apresentados sob a forma digitalizada deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
§ 4º O agente regulado, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar a auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia.
Art. 6º O não cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 5º poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 7º As disposições processuais deste Capítulo aplicam-se às interações realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes regulados nas hipóteses deste Regulamento.
Seção I
Da Contagem dos Prazos
Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento.
§ 1º O prazo para a prática de ato será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário.
§ 2º O prazo também será prorrogado, na forma do § 1º, em caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:
I - por período superior a três horas, ininterruptas ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 9º A expedição dos atos administrativos ocorrerá por determinação motivada pela autoridade competente.
Intimação
Art. 10. Os atos administrativos serão comunicados por intermédio de intimação, nos termos do art. 12 deste Regulamento, que deverá conter:
I - a identificação do intimado;
II - a finalidade da intimação e a informação de continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
III - a data, a hora e o local, ou o prazo para tomada da providência, quando houver;
IV - a informação se o intimado deve comparecer pessoalmente, fazer-se representar, manifestar-se ou apresentar defesa ou recurso no processo ou, ainda, cumprir diligência; e
V - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Meios de prática dos atos
Art. 11. Os atos administrativos serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico,em regra, adotado pela ANPD, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a certeza da ciência do interessado.
Data de efetivação das comunicações
Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:
I - por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias úteis após o envio da intimação;
II - por via postal, na data de recebimento do Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;
III - pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante, preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
IV - quando a parte comparecer, pessoalmente ou devidamente representada, para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
V - por edital, na data de sua publicação;
VI - por outro meio, que assegure a certeza da ciência do interessado; e
VII - por mecanismos de cooperação internacional, na forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe suceder.
§ 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações.
Seção III
Dos Interessados
Art. 13. São interessados nos processos administrativos de que trata este regulamento, observados o segredo comercial e o industrial:
I - pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como titulares de direitos, com interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas.
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Art. 14. Será conferida prioridade na tramitação dos processos conforme hipóteses previstas em lei, sempre que requerida pelo interessado e comprovado o atendimento aos requisitos aplicáveis.
§ 1º A autoridade competente para apreciar o pedido de que trata ocaputdeterminará as providências a serem cumpridas na tramitação do processo.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
TÍTULO II
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto da atuação responsiva
Art. 15. A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.
§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.
§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.
§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
§ 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.
Meios de atuação da fiscalização
Art. 16. No exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:
I - de ofício;
II - em decorrência de programas periódicos de fiscalização;
III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou
IV - em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
Parágrafo único. A fiscalização da ANPD promoverá, junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD.
Premissas da fiscalização
Art. 17. O processo de fiscalização da ANPD observará as seguintes premissas:
I - alinhamento com o planejamento estratégico, com os instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - priorização da atuação baseada em evidências e riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado;
III - atuação integrada e coordenada com órgãos e entidades da administração pública;
IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados;
V - estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais;
VI - previsão de mecanismos de transparência, de retroalimentação e de autorregulação;
VII - incentivo à responsabilização e prestação de contas pelos agentes de tratamento;
VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador, observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD;
IX - exigência de mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais; e
X - exercício das atividades fiscalizatórias que melhor se adequem às competências da ANPD.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 18. A Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, observados os limites previstos nos arts. 3º e 4º da LGPD, com intuito de:
I - planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes;
II - analisar a conformidade dos agentes de tratamento no tocante à proteção de dados pessoais;
III - considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco;
IV - prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais; e
V - atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos.
Art. 19. O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.
Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual, podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.
Seção I
Do Relatório de Ciclo de Monitoramento
Art. 20. O Relatório de Ciclo de Monitoramento é instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD.
§ 1º O Relatório de Ciclo de Monitoramento:
I - avaliará as atividades de fiscalização realizadas no ciclo de monitoramento, inclusive dos temas prioritários, apresentando indicadores e resultados;
II - direcionará a estratégia de atuação orientativa, preventiva e repressiva e as medidas a serem adotadas, inclusive ao longo do ciclo seguinte; e
III - consolidará as informações obtidas a partir de requerimentos e comunicações de incidentes, bem como de outras fontes de insumos recebidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização.
§ 2º O Relatório de Ciclo de Monitoramento será submetido à deliberação do Conselho Diretor ao final do ciclo e poderá indicar outras necessidades de atuação da ANPD, além de suas competências fiscalizatória e sancionadora.
Seção II
Do Mapa de Temas Prioritários
Art. 21. O Mapa de Temas Prioritários será bianual e estabelecerá os temas prioritários que serão considerados pela ANPD para fins de estudo e planejamento da atividade de fiscalização no período.
Art. 22. O Mapa de Temas Prioritários utilizará como critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância e englobará:
I - a memória do processo decisório do qual decorreu a seleção e priorização dos temas, inclusive as metodologias de priorização empregadas;
II - os objetivos a serem alcançados e os parâmetros ou indicadores usados para medir a consecução desses objetivos, quando cabível;
III - cronograma de sua execução; e
IV - a indicação da necessidade de interação com outros entes ou órgãos da administração pública, bem como com autoridades de proteção de dados de outros países.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o submeterá à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor.
Seção III
Do Recebimento de Requerimentos
Art. 24. A ANPD estabelecerá e divulgará os meios para recebimento dos requerimentos.
Art. 25. Observado o disposto nos artigos 17 e 26, a admissibilidade dos requerimentos será realizada pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que verificará:
I - a competência da ANPD para apreciar a matéria;
II - a identificação do requerente ou se cabível o anonimato na hipótese;
III - a legitimidade do requerente;
IV - a identificação do suposto agente de tratamento, quando for o caso; e
V - a descrição do fato certo.
§ 1º Além dos requisitos de admissibilidade indicados no caput deste artigo, a petição de titular deverá ser acompanhada de comprovação de que foi previamente submetida ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, admitida a autodeclaração do titular quando não for possível apresentar outro meio de prova.
§ 2º Os requerimentos integrarão o cálculo dos indicadores do ciclo de monitoramento vigente na data de seu registro nos sistemas da ANPD.
§ 3º A denúncia anônima será recebida e processada quando for verificada a verossimilhança das alegações nela constantes e não for necessária a identificação do denunciante para a apuração dos fatos.
§ 4º Em caso de apresentação de denúncia, a identificação do requerente poderá ser considerada informação pessoal protegida com restrição de acesso, na forma da legislação em vigor.
Art. 26. Os requerimentos serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada.
§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
§ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD será endereçado em regulamentação própria.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO
Art. 27. A ANPD promoverá medidas visando à orientação, à conscientização e à educação dos agentes de tratamento, dos titulares de dados pessoais e dos demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais.
Art. 28. As medidas aplicadas ao longo da atividade de orientação não constituem sanção ao agente regulado.
Art. 29. Constituem medidas de orientação:
I - elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento;
II - sugestão aos agentes regulados da realização de treinamentos e cursos;
III - elaboração e disponibilização de ferramentas de autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos a serem utilizadas pelos agentes de tratamento;
IV - reconhecimento e divulgação das regras de boas práticas e de governança;e
V - recomendação de:
a) utilização de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares de seus dados pessoais;
b) implementação de Programa de Governança em Privacidade; e
c) observância de códigos de conduta e de boas práticas estabelecidas por organismos de certificação ou outra entidade responsável.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo desde que compatíveis com o disposto nos arts. 27 e 28.
§ 2º Os agentes regulados, ou suas associações representativas, poderão sugerir a adoção das medidas de orientação listadas acima, sujeita à avalição da ANPD.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE PREVENTIVA
Art. 30. A atividade preventiva visa reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais.
Art. 31. As medidas aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao agente regulado.
Art. 32. São consideradas medidas preventivas:
I - divulgação de informações;
II - aviso;
III - solicitação de regularização ou informe; e
IV - plano de conformidade.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31.
Seção I
Da Divulgação de Informações
Art. 33. A ANPD poderá divulgar informações e dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos.
Parágrafo único. A ANPD poderá determinar ao agente regulado a divulgação das informações e dados setoriais agregados de que trata este artigo de forma agregada ou restrita às suas atividades.
Seção II
Do Aviso
Art. 34. O aviso conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias.
Seção III
Da Solicitação de Regularização e do Informe
Art. 35. A solicitação de regularização e o informe destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade.
§ 1º O informe será usado quando ocorrer infração em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.
§ 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado.
§ 3º O agente de tratamento poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado.
§ 4º O não atendimento da solicitação de regularização ou do informe enseja a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado o processo administrativo sancionador.
Seção IV
Do Plano de Conformidade
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE REPRESSIVA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E SUAS FASES
Art. 37. O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado:
I - de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;
II - em decorrência do processo de monitoramento; ou
III - diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.
Art. 38. Não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador.
Art. 39. Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ANPD obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios:
I - atendimento a fins de interesse geral;
II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção I
Do Procedimento Preparatório
Art. 40. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, de ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O procedimento preparatório poderá tramitar em sigilo, no interesse das investigações, a critério da Coordenação-Geral de Fiscalização.
Art. 41. Quando necessário para o esclarecimento da demanda, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligências, conforme disposto na LGPD, no Decreto nº 10.474, de 2020, e no Regimento Interno da ANPD.
Art. 42. Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.
Termo de ajustamento de conduta
Art. 43. O interessado poderá apresentar à Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º A proposta será submetida ao Conselho Diretor para deliberação, observando-se as disposições do Regimento Interno da ANPD.
§ 2º A suspensão do processo terá início após a assinatura do termo de ajustamento de conduta.
§ 3º O processo administrativo sancionador será arquivado após verificado o cumprimento integral do termo de ajustamento de conduta.
Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.
Seção II
Das Fases de Instauração e de Instrução
Lavratura do auto de infração
Art. 45. O processo administrativo sancionador será instaurado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. O auto de infração será lavrado e conterá os seguintes elementos:
I - identificação da pessoa natural ou jurídica infratora;
II - enunciação da suposta conduta ilícita imputada ao autuado, com a indicação dos fatos a serem apurados; e
III - dispositivo legal ou regulamentar relacionado à suposta infração.
Art. 47. Em caso de decisão de lavratura do auto de infração, a Coordenação-Geral de Fiscalização intimará o agente de tratamento interessado para apresentar defesa no prazo máximo de dez dias úteis, na forma indicada na intimação.
Art. 48. A ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o contraditório.
§ 1º O autuado poderá juntar as provas que julgar necessárias à sua defesa.
§ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas adicionais pelo autuado, serão expedidas intimações para esse fim.
§ 3º Não sendo atendida a intimação, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49. A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado.
§ 1º A pertinência da participação será avaliada considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia em análise no processo administrativo sancionador.
§ 2º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação, serão definidos por decisão administrativa irrecorrível.
§ 3º O terceiro interessado receberá o processo no estado em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e peças processuais públicas.
Defesa do autuado
Art. 50. Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 51. Os pedidos de produção de prova serão analisados pela Coordenação-Geral de Fiscalização e poderão ser indeferidos.
Art. 52. Caso seja deferida a produção de prova pericial, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:
I - a Coordenação-Geral de Fiscalização definirá os requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem respondidos pelo perito;
II - o autuado poderá formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito; e
III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor da ANPD, especificamente designado para este fim pelo Conselho Diretor, ou de qualquer órgão público, ou por profissional objeto de Termo de Cooperação previamente celebrado, ou, ainda, por profissional especialmente contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de assistente técnico.
Direito a alegações finais
Art. 53. É facultado prazo de dez dias úteis para manifestação do autuado antes da elaboração do Relatório de instrução, se entre a defesa e a instrução processual forem produzidas novas provas.
Relatório de Instrução
Art. 54. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da sua apresentação, será elaborado relatório de instrução que subsidiará a decisão de primeira instância e o processo será concluso à Coordenação-Geral de Fiscalização para decisão.
Parágrafo único. O relatório de instrução encerra a fase de instrução, salvo se a análise processual indicar que o processo não se encontra suficientemente instruído, hipótese em que será emitido despacho determinando as diligências a serem realizadas.
Seção III
Da Fase de Decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização
Art. 55. Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no §1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.
Art. 56. Caso a decisão de primeira instância decrete a aplicação de sanção administrativa, a intimação prevista no art. 58 também determinará o cumprimento da sanção pelo autuado e o respectivo prazo para a execução.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária sem a sua respectiva comprovação, o processo será remetido para cobrança e execução, observado o disposto no art. 67.
Art. 57. É possível a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, seja na fase de decisão em primeira instância ou recursal.
Seção IV
Da Fase de Recurso
Recurso ao Conselho Diretor da ANPD
Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação da decisão.
§ 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação.
Art. 59. Caso a decisão seja pelo arquivamento do processo administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização informará terceiros interessados habilitados no processo, que poderão recorrer ao Conselho Diretor no prazo de até dez dias úteis da notificação.
Efeito suspensivo
Art. 60. O recurso administrativo terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
Recurso não conhecido
Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
IV - por ausência de interesse recursal;
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
Juízo de reconsideração
Art. 62. Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada.
§ 1º O exercício do juízo de reconsideração a que se refere ocaputensejará a expedição de uma nova decisão, a qual opera efeito substitutivo em relação à decisão recorrida, devendo o autuado ser intimado da nova decisão.
§ 2º Do exercício do juízo de reconsideração não poderá resultar agravamento da sanção originalmente aplicada.
§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento.
§ 4º Em caso de reconsideração parcial, a decisão deve explicitar a parte reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida.
§ 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor.
Relatoria
Art. 63. O procedimento de distribuição e processamento do recurso seguirá as regras do Regimento Interno da ANPD.
Art. 64. O Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno.
Julgamento do recurso
Art. 65. Para a deliberação do Conselho Diretor, o Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares.
§ 1º Se da apreciação do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações no prazo máximo de dez dias úteis, antes da decisão.
§ 2º A decisão do Conselho Diretor será publicada na forma da lei, intimando-se os interessados para fins de ciência e cumprimento da decisão, conforme o caso.
Seção V
Do Cumprimento da Decisão e da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 66. O processo será encaminhado para a Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão.
Art. 67. A Coordenação-Geral de Fiscalização adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
§ 1º Cumprida a decisão e não havendo outras providências a serem adotadas, os autos serão arquivados.
§ 2º Havendo sanção pecuniária não paga até a data do vencimento, o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo de setenta e cinco dias contados dessa intimação, bem como que o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 3º Restando débito vencido e não pago, o processo será encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Da Revisão
Art. 68. Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 69. O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.
§ 1º O pedido de revisão será distribuído a Diretor que não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão.
§ 2º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.
§ 3º A Coordenação Geral de Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade do processo de revisão, apontando o atendimento ou não dos requisitos legais e, em seguida, o remeterá para conhecimento e decisão do Conselho Diretor, apensando o processo principal.
§ 4º Da revisão do processo sancionador não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 5º A revisão seguirá o mesmo rito do recurso administrativo.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022.
Art. 71. É facultado ao Conselho Diretor a edição de Portaria a fim de estabelecer instruções complementares ao disposto neste Regulamento.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.