10/08/2020
A sociedade vem sentindo os profundos impactos das mudanças tecnológicas, que permitem que soluções dinâmicas e inovadoras transformem nosso cotidiano. Hoje, já não é mais exagero dizer que quase tudo o que nos cerca envolve inteligência artificial.
A quarta revolução industrial baseia-se na revolução digital, com o desenvolvimento de novas soluções tecnológicas promissoras, caracterizada pelo uso generalizado da internet, sensores e dispositivos eletrônicos potentes, dotados de capacidade de aprender coisas novas e capazes de resolver problemas (machine learning / deep learning ) e em alguns casos, tomar decisões, a partir de algoritmos, tal qual como um humano faria.
Plataformas digitais parecem nos entender melhor do que nós mesmos, e isso só acontece porque a inteligência artificial acompanha também o nosso comportamento virtual: quais buscas fazemos, quais sites acessamos e o que “curtimos”.
A inteligência artificial e o Direito
A Ciência Jurídica não está alheia, nem isenta, a essa transformação social decorrente dos avanços tecnológicos, visto que sua aplicação é instrumento voltado à prevenção de comportamentos enviesados, decorrente das evoluções tecnológicas.
Por outro lado, a inteligência artificial é uma experiência recente para o Poder Judiciário e para os operadores de Direito. Ela tem sido grande aliada nas consultas inteligentes realizadas em sites de buscas.
A jurimetria tem otimizado o tempo dos advogados, através da qual é possível prever as decisões dos magistrados antes mesmo de iniciarem suas teses, devido à estatística em conjunto com fórmulas matemáticas, algoritmos e softwares.
O Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entre outros tribunais brasileiros, já têm projetos implementados para a celeridade de demandas repetitivas. Outros exemplos são:
A inteligência artificial e a LGPD
Apesar de diversos benefícios, uma das maiores preocupações está na forma como os dados são utilizados para fins de automatização e inteligência artificial: como mensurar, através da automatização, quais dados são úteis e relevantes? Há transparência nos algoritmos sobre qual é o modo de cruzamento de dados? Há atendimento aos princípios especificados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, como quanto à minimização de dados e à não-discriminação?
Como sabemos, os dados trafegam mundialmente, e todos os sistemas são propensos a apresentar falhas. No âmbito jurídico, ainda é um desafio a identificação de sites falsos e do ser humano que se encontra atrás da máquina para a devida responsabilização.
Sob a ótica da LGPD, podemos afirmar que as ferramentas de inteligência artificial que tratem dados pessoais precisam cumprir os princípios elencados no art. 6º da LGPD, principalmente sobre finalidade (art. 6º, I), transparência (art. 6º, VI), segurança (art. 6º, VII), prevenção (art. 6º, VIII) e não discriminação (art. 6º, IX).
Com a entrada em vigor da LGPD, o titular de dados pessoais poderá solicitar a revisão ao tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, principalmente em situações de profiling de consumo, político, pessoal, profissional ou de aspectos relacionados à sua personalidade (art. 20).
O controlador deverá fornecer as informações, claras e adequadas, para atender a solicitação do titular, indicando critérios e procedimentos utilizados no tratamento automatizado (art. 20, §1º). Em caso de negativa, a ANPD pode liderar auditoria para verificar se há aspectos discriminatórios no tratamento destes dados (art. 20, §2º).
Também podemos citar a realização de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) como ferramenta para que sejam identificados e analisados os riscos que essas novas tecnologias possam gerar para as liberdades e direitos dos titulares, bem como a definição de medidas protetivas para os riscos encontrados (art. 5º, XVII e art. 38, caput e parágrafo único).
É necessário que esse debate ainda perpasse o Privacy by Design e o Privacy by Default, para que as questões de privacidade e proteção de dados pessoais sejam reconhecidas e aplicadas no início e durante o processo de criação e validação de ferramentas de Inteligência Artificial (art. 46, caput e §2º da LGPD).
O Brasil não possui regulação específica sobre inteligência artificial e segundo Eduardo Magrani (Magrani, 2019), temos uma autorregulação do próprio mercado e uma regulação realizada através do próprio design das novas tecnologias, de forma que elas estão avançando mais rápido do que a garantia de tutela dessas tecnologias. É crucial debater a privacidade, segurança e ética que deverão nortear os avanços tecnológicos relacionado ao cenário da inteligência artificial (Magrani, 2019) .
Já existem projetos de leis, como o PL nº 21/2020 da Câmara Legislativa e os PLs nº 5051/2019 e nº 5691/99, ambos do Senado Federal, que estabelecem princípios, direitos e deveres para o uso de inteligência artificial no Brasil.
Os projetos de lei justificam a utilização da inteligência artificial, tendo em vista a necessidade de desenvolvimento em pesquisa e inovação para aumento de produtividade, contribuição para uma atividade econômica sustentável e positiva, melhorando, também, o bem-estar das pessoas.
Todos os projetos comtemplam a proteção de dados e a privacidade das pessoas. O PL nº 5051/2019 traz a preocupação com riscos associados à sua adoção da inteligência artificial – IA, preceituando a supervisão humana para o alcance de 100% de assertividade da IA.
Conclusão
Fato é que: no Brasil, não há uma regulamentação específica vigente para o uso da inteligência artificial e diante da complexidade do tema, ainda mais relacionado à proteção de dados pessoais e privacidade, é importante a normatização como suporte às atividades que usam a tecnologia com vistas ao desenvolvimento econômico e social do país, não podendo a sociedade estar à mercê de orientações e julgados esparsos sobre o tema.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em
FERNANDES, Aguinaldo Aragon; DINIZ, Jose Luis; ABREU, Vladimir Ferraz de. Governança 4.0. Editora BRASPORT, Rio de Janeiro, 2019.
Inteligência artificial: uma realidade no Poder Judiciário. Disponível em < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/inteligencia-artificial>. Acesso em 15 de julho de 2020.
Origem da computação, Máquina de Turing
Disponível em
Disponível em
Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/319005/inteligencia-artificial-e-o-direito-uma-realidade-inevitavel
MAGRANI, Eduardo. Entre dados e robôs: ética e privacidade na era da hiperconectividade. 2. edição. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2019.
PL nº 5691/2019 – disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8031122&ts=1594037338983&disposition=inlie. acesso em 14 de julho de 2020.
PL nº 21/2020 – disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesweb/prop_mostrarintegra;jsessionid=aeaa888521510dda28e8bd69d68972d2.proposicoeswebexterno2?codteor=1853928&filename=pl+21/2020. Acesso em 14 de julho de 2020.
PL nº 5051/2019 – disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8009064&ts=1594036674670&disposition=inlie. Acesso em 14 de julho de 2020.
CLASSIFICAÇÃO DESSE DOCUMENTO – PÚBLICO
Elaborador por:
Gabriel de Castro Ferreira
Hailla Daleth Ribeiro
Sílvia Moreira Ferreira
Tatiane Pepe de Almeida de Genaro
Thainá Baronovsky
Membros do Comitê Jurídico da ANPPD
Adrianne Lima
Diretora do Comitê Jurídico da ANPPD
Davis Alves, Ph.D
Presidente da ANPPD
Revisado
Luciene Rosa
Comitê de Conteúdo
Anielle Martinelli
Diretora do Comitê de Conteúdo
Data de publicação:
19 de julho de 2020
Fonte: https://www.exin.com/br-pt/lgpd-inteligencia-artificial/