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A relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e a Lei de Acesso a Informação

Livia Sales - Gerente de Compliance e Felipe Saraiva Cartaxo - Assessor LGPD FIEC

26/09/2022

Este artigo tem o objetivo de analisar a relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/ 2018)  e a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/ 2011).

Sabe-se que podem existir pontos de conflito e de convergência entre ambas, em especial quando se analisam as duas leis sob a ótica do direito de acesso à informação.

Sob esse aspecto, verifica-se que o objetivo da Lei de Acesso à Informação ao buscar garantir o direito à informação ao cidadão tem o condão de atender o princípio da transparência, quer seja passiva, quer seja ativa, além da publicidade com relação aos dados considerados “públicos” (governamentais).
A partir daí, “aparentemente” isso pode significar um conflito com a LGPD, já que este normativo tem o intuito de proteger os dados pessoais das pessoas naturais. Entretanto, essa proteção não pode significar um impeditivo ao acesso a essas informações, em especial quando se tratam de dados considerados “públicos”.  Na verdade, o objetivo primordial da LGPD foi estimular o adequado tratamento dos dados pessoais, estimulando o “uso” consciente e justificado dos dados pessoais, resguardando a segurança necessária para as operações realizadas com essas informações.

Com isso, uma prova da utilização inadequada da LGPD para cercear o direito previsto na LAI fica claramente demonstrada na apresentação dos dados divulgados pela Agência “Fiquem Sabendo”, pelo Instituto de Ensino e Pesquisa com a colaboração do Programa Transparência Pública da Fundação Getúlio Vargas, já que o relatório identificou que “os casos analisados indicam que, de cada quatro pedidos, via LAI, negados totalmente ou parcialmente com o argumento da LGPD, um tem indícios de que a recusa não está devidamente fundamentada.”
A partir desse resultado, a CGU explanou um entendimento, através do Enunciado 4/22, onde resta claro que ambos os normativos não são contraditórios ou prevalentes. Pelo conrário “são sistematicamente compatíveis entre si e harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos”.

Para tentar elucidar os possíveis conflitos existentes, a CGU e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicizaram a intenção de estabelecer uma agenda conjunta para formalização de um instrumento capaz de viabilizar, dentro de suas respectivas competências, a harmonização entre a LAI e a LGPD, ou seja uma interpretação sistemática, restando plenamente possível a coexistência de ambas.

Nessa senda, a convergência entre ambas as leis pode ser facilmente demonstrada exatamente na medida em que o diálogo deve prevalecer em um ação coordenada pelos princípios constituciinais que orbitam entre as duas, garantindo que a complementariedade esteja presente, ou seja, o valor prevalente a ser tutelado, a partir da análise pormenorizada do caso concreto.

Para isso, faz-se necessário compatibilizar as normas para buscar a intercessão entre ambas, sendo certo que a LGPD veio para agregar mais transparência e segurança no tratamento dos dados pessoais, sem que o direito à  proteção  de  dados,  assim como os  demais  direitos, seja considerado absoluto, devendo ser sopesado com outros direitos fundamentais, como os que são abrangidos pela LAI.