Artigos

LGPD – Tratamentos de dados pessoais das crianças e adolescentes

Natali Camarão - Gerente do Jurídico do Sistema FIEC

08/09/2021

A inovação e a transformação digital são processos inerentes à sociedade da informação, com isso, os dados pessoais se tornaram um importante ativo econômico, uma vez que consequentemente o tráfego de informações pessoais e o número de crimes cibernéticos teve um crescimento exponencial, o que gerou perdas progressivas na sociedade como um todo. Diante desse cenário, a necessidade de uma legislação voltada para a proteção de dados pessoais passou a ser imprescindível.

Nesse contexto, foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados, vigente desde setembro de 2020, que tem como objetivo principal regular o uso dos dados pessoais, proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, que estão intrinsicamente interligados com a proteção de dados pessoais e garantir o uso desses dados com segurança e transparência.

A legislação traz uma série de formas de tratamento de dados pessoais e dedicou um capítulo especial sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Isso considerando as peculiaridades que perpassam os titulares desses dados pessoais, uma vez que são menores de idades, sendo imprescindível cuidados ainda maiores.

As crianças e adolescentes são titulares de direito, porém, são seres em desenvolvimentos, que estão vulneráveis aos atos da sociedade. Não possuem a capacidade civil absoluta, bem como não possuem as mesmas condições cognitivas de um adulto, fatos que ensejam a necessidade de uma proteção diferenciada. Atrela-se a isso uma maior exposição de tais atores, ante fatores que podem exacerbar a condição de vulnerabilidade, com o uso e acesso indiscriminado de novas tecnologia, bem como o fato de que essa coleta indiscriminada na infância e adolescência pode resvalar no futuro, ante a facilidade na manipulação e influência desses menores.

Importante destacar, que o tratamento de dados das crianças e adolescentes deverá levar sempre em consideração o melhor interesse do envolvido, princípio que integra o sistema protetivo da criança e do adolescente no ordenamento jurídico. Deve-se observar, ainda, se o tratamento de dados está sendo realizado para finalidades legítimas e necessárias, informar aos representantes e titulares informações claras, precisas e fornecer sempre uma atuação transparente no tratamento dos dados, o tratamento não pode causar prejuízo para os titulares, e os dados tratados devem ter uma finalidade, ser proporcionais e não excessivos para a realização do tratamento.
Dos dispositivos trazidos pela legislação, tem-se dois pontos de destaque, quais sejam: 1) a necessidade de consentimento dos pais ou representantes legais e 2) os sujeitos a quem tais previsões se destinam.

Dentre os pontos de destaque, tem-se a observar que em relação ao item 1, a lei estabelece a necessidade de “consentimento específico e em destaque” dado por pelo menos um dos pais ou o representante legal (Art. 14 § 1.º). Inobstante tal previsão, observa-se que a mesma carece de uma regulação específica, uma vez que não há como verificar a autenticidade desse consentimento. Nesse contexto, é importante que haja uma previsão mais criteriosa, que forneça a segurança necessária para a situação concreta.

Observa-se que o legislador concedeu uma atenção especial à vulnerabilidade das crianças e adolescentes. Todavia, tal capítulo merece um destaque especial pela sociedade, principalmente no que concerne à autenticidade do consentimento legal do representante do titular, ante a omissão legislativa, o que pode ensejar insegurança jurídica no procedimento. Por fim, é importante que a sociedade esteja atenta a intenção da norma e busque sempre a aplicação da forma mais segura para os atores envolvidos, principalmente quando se trata de crianças e adolescentes.